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Estatuto

CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DOS SOCIOS
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO IX - DOS LIVROS
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

ARTIGO 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DA ALTA PAULISTA, com sede à Rua Mecenas Pinto Bueno n.º 1207 – Marilia/SP – Cep 17516-030, é uma organização civil, fundada em 25/04/68 de duração ilimitada, de fins não econômicos, com personalidade jurídica, de direito privado, cujo ano social coincidirá com o atual ano civil de 01 de janeiro a 31 de dezembro, constituída pelos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos que residem ou exercem atividade profissionais nos Municípios da Alta Paulista.

PARÁGRAFO ÚNICO
– No presente Estatuto a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Alta Paulista, será chamada simplesmente Associação.

ARTIGO 2º - A Associação tem por fim:

 

  1. Congregar e Cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico cultural da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e dos profissionais de nível superior do sistema CONFEA-CREA;
  2. Zelar e defender os interesses da classe, e por delegação expressa em cada caso, desde que aprovado preliminarmente pelo Conselho de Administração, representar o Associado na defesa destes interesses;
  3. Colaborar nos estudos e soluções dos problemas técnicos procurando-se firmar uma posição da Associação, perante a comunidade, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, como também, colaborar com o “CREA” e “CONFEA”, visando sempre um maior fortalecimento da classe defendida pela Associação e seus Associados;
  4. Tornar agradável e educativo o convívio entre os sócios;
  5. Desenvolver o espírito de classe;
  6. Orientar os recém-formados, trazendo-os ao nosso convívio
  7. Zelar pela ética profissional e a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  8. A criação e manutenção de entidades de tecnologia de interesse social e público, para melhor cumprir seus objetivos estatutários.

ARTIGO 3º - A Associação deverá abster-se de quaisquer atividades ou discussões que visem fins político-partidários ou religiosos.

ARTIGO 4º - Para consecução de seus fins a Associação poderá lançar mão dos seguintes meios:
  1. Manter uma Sede para reunião de seus Associados na cidade de Marília;
  2. Promover sessões solenes, palestras, cursos, seminários, congressos, reuniões e conferências, por pessoas de notório saber, sobre assuntos que interessem aos Associados;
  3. Organizar excursões e atividades de caráter técnico, artístico ou social;
  4. Estabelecer relações de intercâmbio e convênios com entidades de ensino, Associações e Institutos congêneres e Empresas do Brasil e do Exterior visando sempre os interesses dos Sócios, da Associação e de suas finalidades;
  5. Promover publicação de boletins, relatórios, monografias, etc.;
  6. Indicar os representantes a que fizer jus perante o CREA/SP, consoante regularização daquele conselho;
  7. Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e o intercâmbio cultural e social com associações congêneres;
  8. Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  9. Promover a assistência social através da assistência gratuita e voluntária para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
  10. Firmar convênios e parcerias com entidades públicas e particulares.

ARTIGO 5º - A aquisição de bens patrimoniais, imóveis ficará a cargo da Diretoria da Associação, com prévia aprovação do Conselho, e responsabilidade solidária de ambos.

ARTIGO 6º - A venda dos bens patrimoniais imóveis, somente poderá ser efetuada, com o consentimento da Assembléia Geral Extraordinária, com a presença da maioria absoluta de seus Associados, especialmente convocada para este fim, em conjunto com o Parecer do Conselho de Administração.

ARTIGO 7º - A Associação propugnará pela observação dos princípios de ética profissional.

 

Capítulo II

ARTIGO 8º - São admitidos as seguintes categorias de sócios: fundadores, ativos, beneméritos, honorários e estudantes, todos exclusivamente pessoas físicas e das áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, e profissionais de nível superior do Sistema Confea/CREA, exceto os sócios Beneméritos e Honorários.

PARÁGRAFO 1º – Serão Sócios Fundadores os sócios que aprovaram os estatutos primitivos, subscrevendo-os;

PARÁGRAFO 2º – Serão Sócios Ativos os que fazem parte do quadro social;

PARÁGRAFO 3º – Serão Sócios Honorários as pessoas que houverem prestado serviços relevantes às classes dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.

PARÁGRAFO 4º – Serão Sócios Beneméritos as pessoas que houverem prestado relevantes serviços ou efetuado doações à Associação.

PARÁGRAFO 5º – Serão Sócios Estudantes os estudantes do último ano da faculdade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia e os estudantes de nível superior do Sistema CONFEA-CREA.

ARTIGO 9º - São direitos dos Sócios Ativos:
  1. Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvadas as restrições constantes do presente estatuto;
  2. Propor ao Conselho de Administração ou as Assembléias Gerais medidas de interesses da Associação;
  3. Votar e ser votado para cargos eletivos da Associação, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Associação, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral das contas do exercício em que tenha deixado o emprego, e desde que tenham sido admitidos 60 (sessenta) dias antes da publicação do edital de convocação da referida Assembléia Geral e os Associados Honorários, Beneméritos e Estudantes, conforme artigo 15, parágrafo 2º, letra “c”;
  4. Demitir-se da sociedade quando lhe convier;
  5. Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Associação e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da Associação, os livros e peças do Balanço Geral;
  6. Freqüentar a sede social;
  7. Participar de todas as demais atividades da Associação;

PARÁGRAFO ÚNICO – Os sócios não serão considerados em pleno gozo de seus direitos quando em débito com a Tesouraria da Associação.

ARTIGO 10º - São deveres dos Sócios Ativos:
  1. Cumprir as disposições deste Estatuto;
  2. Acatar as decisões das Assembléias e do Conselho de Administração;
  3. Satisfazer, pontualmente, seus compromissos para com a Associação, dentre os quais, o de participar ativamente de sua vida societária;
  4. Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação colocando os interesses da coletividade acima dos interesses individuais;
  5. Levar ao conhecimento do Conselho de Administração, toda e qualquer irregularidade profissional ocorrida no âmbito da Associação, por Associado ou não, quando esteja infringindo as posturas legais e a ética profissional;
  6. Pagar em dia as contribuições previamente propostas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral;
  7. Observar rigorosamente a tabela de honorários profissionais aprovados em Assembléia Geral.

ARTIGO 11º – Os sócios ativos estão sujeitos as seguintes penalidades.
  1. Advertência,
  2. Censura,
  3. Suspensão,
  4. Exclusão do quadro social;

PARÁGRAFO 1º - Ao Conselho de Administração caberá aplicar as penalidades das alíneas “a”, “b” e “c”. A Assembléia Geral aplicará a da alínea “d”, depois do processo regularmente instaurado pelos membros do Conselho de Administração e comunicado por escrito ao Associado, facultando ampla defesa.

PARÁGRAFO 2º - O notificado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 3º – A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste Estatuto e, sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presente à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 12º - O titulo de sócios Benemérito e Honorário será conferido pela Assembléia Geral por proposta do Conselho de Administração ou por 2/3 de seus Associados.

ARTIGO 13º - São direitos dos Sócios Estudantes:
  1. Freqüentar a sede social;
  2. Participar de todas as atividades da Associação;

 

Capítulo III

ARTIGO 14º - A Assembléia Geral dos Associados, Ordinária ou Extraordinária, órgão supremo da Associação dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Associação e suas deliberações serão acatadas por todos, ainda que ausentes e discordantes.

ARTIGO 15º - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.

PARÁGRAFO 1º – Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves ou urgentes ou, ainda, através de requerimento devidamente assinado por um quinto ou mais dos Associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação endereçada ao Conselho de Administração e não atendida no prazo de 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO 2º
– Não poderá votar nem ser votado na Assembléia Geral o associado que:
  1. Tenha sido admitido com prazo inferior a 60 (sessenta) dias de sua convocação;
  2. Que esteja na infringência do que dispõe artigo 10º, letra “f” deste Estatuto, desde que notificado;
  3. Os Sócios Honorários, Beneméritos e Estudantes.

ARTIGO 16º
– A Assembléia Geral será convocada mediante edital publicado uma vez em jornal de grande circulação local e circulares expedidas a todos os sócios, para reunirem-se na sede social, em dia e hora designados, com prazo mínimo de oito dias e máximo de quinze dias da publicação.

ARTIGO 17º – Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
  1. A denominação da Associação, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária em primeira e segunda Convocação, conforme o caso”;
  2. O dia e hora da reunião, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre a Sede Social;
  3. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
  4. O número de associados existentes em condições de votar na data de sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;
  5. A assinatura do responsável pela convocação.

ARTIGO 18º – No caso de convocação ser feita por Associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

ARTIGO 19º – O Edital de Convocação será afixado em local visível, nas dependências da Associação, publicada no jornal e comunicada por Circular aos Associados;

ARTIGO 20º - É de competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da Administração ou Fiscalização da Associação, poderá a Assembléia designar Administradores e Conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 21º - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
  1. Presença da maioria absoluta dos sócios em condições de votar, em pleno gozo de seus direitos sociais, em primeira convocação;
  2. Mínimo de um terço dos associados em condição de votar, em Segunda convocação;

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de constatação do “quorum” de que trata este artigo, a verificação do número de Associados presentes em cada convocação, se fará através de suas assinaturas, em listas de presença apensadas no respectivo livro, o qual, será recolhido para instalação da Assembléia.

ARTIGO 22º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo da Associação, sendo por aquele convidado a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais que se encontrarem presentes;

PARÁGRAFO 1º – Na ausência do Diretor Administrativo da Associação e de seu Substituto, o Presidente convocará outro Associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.

PARÁGRAFO 2º – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associados escolhidos pelo plenário e secretariada por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

ARTIGO 23º - Os ocupantes de cargos sociais e administrativos, como quaisquer outros Associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direita ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

ARTIGO 24º - Nas Assembléias Gerais, em que forem discutidos os Balanços e Contas, o Presidente da Associação, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir os debates e a votação da matéria.

PARÁGRAFO 1º – Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

PARÁGRAFO 2º – O Presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário “ad-hoc”, para auxiliá-lo na redação das decisões a serem concluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia.

ARTIGO 25º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de convocação.

PARÁGRAFO 1º - Em regra, a votação será por voto secreto, atendendo as normas usuais, mas a Assembléia poderá optar pelo voto por aclamação.

PARÁGRAFO 2º – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos Diretores Fiscais presentes e por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia e, ainda por quantos queiram assiná-la.

PARÁGRAFO 3º – As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes com direito de votar, salvo quando expresso de forma diferente por este Estatuto;

PARÁGRAFO 4º – Não se admitirá voto por procuração;



Capítulo IV

ARTIGO 26º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, reunir-se-á nos três primeiros meses após o término do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
  1. Prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
  2. Relatório da Gestão;
  3. Balanço;
  4. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Associação
  5. Plano de atividade da sociedade para o exercício seguinte;
  6. Eleição dos componentes do Conselho de Administração e ou Conselho Fiscal, quando for o caso;
  7. Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 29 deste Estatuto.

ARTIGO 27º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos Órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, bem como, o de infração da Lei ou deste Estatuto.



Capítulo V

ARTIGO 28º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e deliberará sobre qualquer assunto de interesse da Associação, desde que mencionado no Edital de convocação.

ARTIGO 29º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral deliberar sobre os seguintes assuntos:
  1. Eleição dos administradores;
  2. Destituição dos administradores;
  3. Aprovação das contas;
  4. Alteração do presente Estatuto;
  5. Dissolução voluntária da Associação e nomeação de liquidante;

PARÁGRAFO ÚNICO – Para as deliberações a que se referem as letras “b” e “d” deste artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, em pleno gozo de seus direitos e sem débito com a Tesouraria, ou com menos de um terço dos associados, em pleno gozo de seus direitos e sem débito com a Tesouraria, em segunda convocação.

ARTIGO 30º - Os representantes da Associação junto ao CREA-SP serão eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá concorrer ao cargo todo sócio ativo que tenha sido admitido três anos antes da publicação do edital de convocação da referida Assembléia e que esteja ainda quites com a tesouraria da entidade.



Capítulo VI

ARTIGO 31º – As eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão feitas por escrutínio secreto, devendo ser fiscalizadas pelos representantes de cada chapa.

PARÁGRAFO 1º – Não será permitida a acumulação de cargos eletivos.

PARÁGRAFO 2º – Quando houver somente uma Chapa inscrita, a aprovação poderá ser por aclamação.

ARTIGO 32º – Qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos sociais e satisfeitas as demais condições previstas em Lei ou neste Estatuto, pode concorrer à eleição para os cargos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal desde que tenha seu nome inscrito em chapa, devidamente registrada na forma deste Estatuto.

ARTIGO 33º – Nas eleições para Conselho de Administração ou para Conselho Fiscal, os candidatos serão apresentados mediante chapas completas, contendo os seus nomes e apresentadas com registro, na secretaria da Associação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, para as eleições do Conselho de Administração e de 02 (dois) dias corridos para as do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO 1º – O pedido de registro da chapa deverá ser assinado por, pelo menos, 10 (dez) associados em pleno gozo de seus direitos e com expressa anuência dos candidatos.

PARÁGRAFO 2º – Um candidato não pode ser inscrito em mais de uma chapa

PARÁGRAFO 3º – Se ocorrer o falecimento de um Associado concorrente a cargo eletivo, o seu nome poderá ser substituído a pedido, por escrito, dos apresentantes da chapa, antes do horário marcado para o inicio da Assembléia Geral em primeira convocação.

PARÁGRAFO 4º – Cada chapa concorrente deverá indicar, por escrito, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Assembléia Geral, dois associados em pleno gozo de seus direitos, para acompanhar a votação e a apuração.



Capítulo VII

ARTIGO 34º – A Associação será administrada por um Conselho de Administração, composto de 09 (nove) membros eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatório, ao término de cada mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.

PARÁGRAFO 1º – Os membros do Conselho de Administração, cujo mandato se inicia na data da realização da Assembléia Geral Ordinária, com a sua posse no Órgão de Administração, designarão entre si, em sua primeira reunião logo após a Assembléia Geral Ordinária, membros que ocuparão a Diretoria Executiva com as funções de Presidente, Vice – Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Social, Diretor de Esportes, Diretor de Patrimônio, Diretor de Cursos e Palestras, Diretor de Comunicação.

PARÁGRAFO 2º – Os Administradores eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos se agirem com culpa dolo.

ARTIGO 35º – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
  1. Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
  2. Delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos presentes sendo reservado ao Presidente apenas o exercício do voto de desempate;
  3. Quando da Convocação dos membros do Conselho de Administração para as reuniões, poderão ser convidados os Diretores Adjuntos para assisti-la, sem direito a voto, exceto quando suprir falta do titular;
  4. As deliberações serão consignadas em Ata Circunstanciada, lavrada no livro própria, lida aprovada e assinada, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes.

ARTIGO 36º - Se ficar vago, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os escolhidos a que se refere a este artigo exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.

ARTIGO 37º – Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração quem, sem justificativa, faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) durante o ano.

ARTIGO 38º – Os sócios ativos deverão obrigatoriamente comparecer as reuniões do Conselho de Administração através de convocação por escrito e protocolada, quando convocados.

ARTIGO 39º – Compete ao Conselho de Administração:
  1. Dirigir e Administrar a Associação;
  2. Desautorizar quem agir, falar ou escrever em nome dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Alta Paulista, sem prévio consentimento do Conselho de Administração;
  3. Defender os interesses dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos perante as autoridades Municipais, Estaduais e Federais;
  4. Autorizar as despesas necessárias para o bom funcionamento da Associação;
  5. Nomear representantes e comissões auxiliares para tratar de assuntos atinentes aos fins da Associação, quando julgar necessário;
  6. Nomear um Diretor Adjunto para cada diretoria elencada no Artigo 34º deste Estatuto, para auxiliar e/ou substituir o diretor titular;
  7. Propor à Assembléia sócios beneméritos e honorários a aqueles que se tornarem merecedores dessa distinção;
  8. Organizar excursões de caráter técnico, artístico e social;
  9. Solicitar das Prefeituras, mensalmente, uma relação das plantas aprovadas;
  10. Compor tabelas de honorários profissionais a serem apresentados, discutidas e aprovadas em Assembléia Geral;
  11. Resolver os casos omissos neste Estatuto “Ad referendum” da Assembléia Geral;
  12. Organizar um regulamento interno “Ad referendum” de Assembléia Geral dentro das especificações desse Estatuto;
  13. Cumprir e fazer cumprir este estatuto, as decisões da Assembléia e do próprio Conselho de Administração;
  14. Instaurar o competente processo contra o profissional que infringir o disposto no artigo 10º deste Estatuto , dando-se ao acusado ampla liberdade de defesa;
  15. Deliberar sobre as medidas contidas no artigo 11º, parágrafo único, deste estatuto.

ARTIGO 40º – Ao Presidente compete:
  1. Executar as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração ou pelas Assembléias;
  2. Representar a Associação em todas as suas relações com terceiros, judicial e extra-judicialmente, ou delegar tais poderes a outrem;
  3. Cumprir todas as resoluções do CREA, desde que de acordo com a Assembléia Geral;
  4. Encaminhar ao CREA dentro do prazo de 30 dias, após a conclusão do processo previsto em artigo 39, letra “n”, o referido processo devidamente informado;
  5. Assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Financeiro;
  6. Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  7. Convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração, bem como, as Assembléias Gerais dos Associados;
  8. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o Relatório do Conselho de Administração, Balanço Geral, Contas Sobras e Perdas e o parecer do Conselho Fiscal, bem como, os planos de trabalho formulado pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 41º - Ao Vice Presidente compete:
  1. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo na Administração da Associação;
  2. Ser o Coordenador de todas as comissões instituídas pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 42º - Ao Diretor Administrativo compete:
  1. Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos e elas referentes;
  2. Assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  3. Tomar providências para que os demonstrativos mensais, inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal no devido tempo;
  4. Manter sempre em dia a correspondência da Associação, assiná-la com o Presidente e arquivá-la;
  5. Lavrar juntamente com o Presidente os termos de abertura e encerramento de todos os livros da Associação;
  6. Secretariar as sessões solenes e reuniões do Conselho de Administração encarregando-se das respectivas Atas.

ARTIGO 43º - Ao Diretor Financeiro compete:
  1. Arrecadar as rendas, subvenções e doações feitas a Associação, assim como, efetuar pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Administração ou pelas Assembléias;
  2. Ter sob sua responsabilidade, dinheiro e outros valores da Associação que lhe forem confiados, devendo depositá-los em estabelecimento designados pelo Conselho de Administração;
  3. Ser responsável pela escrituração dos livros da tesouraria;
  4. Arrecadar a anuidade estabelecida pela Assembléia e devida pelos sócios;
  5. Organizar e manter em dia os fichários dos sócios;
  6. Assinar cheques bancários juntamente com o Presidente.

ARTIO 44º - Ao Diretor Social compete:
  1. Organizar e coordenar as atividades de fim social da Associação;
  2. Indicar ao Conselho de Administração a criação de comissões, de no mínimo dois membros e no máximo seis, para, sob suas coordenações e direções, organizar e executar as atividades do setor social e cultural.

ARTIGO 45º - Ao Diretor de Esportes compete:
  1. Organizar e coordenar as atividades de fim esportivo da Associação;
  2. Zelar pelo material esportivo da Associação;
  3. Promover os contatos de interesses esportivos da Associação com outras entidades.

ARTIGO 46º - Ao Diretor de Patrimônio compete:
  1. Organizar e coordenar as atividades da sede e seu desenvolvimento;
  2. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da entidade

ARTIGO 47º - Ao Diretor de Cursos e Palestras compete:
  1. Organizar e promover palestras e conferências de interesse dos associados;
  2. Promover a realização de cursos técnicos de aperfeiçoamento ou especialização que sejam do interesse dos associados.

ARTIGO 48º - Ao Diretor de Comunicação compete:
  1. Divulgar e promover junto à imprensa (Jornais, Rádios, Televisão) assuntos da Associação e eventos;
  2. Organizar a montagem de Publicações Periódicas e outras “Mídias”;
  3. Representar o presidente e membros da diretoria junto à imprensa, na impossibilidade dos mesmos.

ARTIGO 49º - No caso de vagas na Diretoria Executiva será convocada reunião do Conselho de Administração para eleger os novos Diretores Executivos, para exercerem o mandato pelo tempo que restava ao substituído.



Capítulo VIII

ARTIGO 50º - A Administração da Associação será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

ARTIGO 51º - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário com a participação de 03 (três) dos seus membros.

PARÁGRAFO 1º – Em sua primeira reunião, escolherá, entre seus membros efetivos, o Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário.

PARÁGRAFO 2º – As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO 3º – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

PARÁGRAFO 4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 03 (três) fiscais presentes.

PARÁGAFO 5º – Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais para as reuniões, poderão ser convidados os suplentes para assisti-la, sem direito a voto, exceto quando suprir falta do titular.

ARTIGO 52º - Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

ARTIGO 53º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
  1. Conferir mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  2. Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Associação;
  3. Examinar se os montantes das despesas e inversão realizadas estão em conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
  4. Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
  5. Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
  6. Certificar-se dos deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como, quanto aos Órgãos do sistema CREA – CONFEA;
  7. Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, a Assembléia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.



Capítulo IX

ARTIGO 54º - A Associação deverá ter os seguintes livros:
  1. Matrícula ;
  2. Atas das Assembléias Gerais;
  3. Atas do Conselho de Administração;
  4. Atas do Conselho Fiscal;
  5. Presenças dos Associados nas Assembléias Gerais;
  6. De Registro de chapas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  7. Outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

PARÁGRAFO ÚNICO – É facultada a adoção de livros, folhas soltas ou fichas, exceção atas que, obrigatoriamente deverá ser em livro próprio.



Capítulo X

ARTIGO 56º – Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação;

ARTIGO 57º – O Patrimônio social é formados pelo seguinte acervo:
  1. Bens, imóveis, móveis e utensílios;
  2. Saldo em dinheiro ou título de renda;

PARÁGRAFO ÚNICO – As fontes de recursos para manutenção da presente entidade serão constituídas das mensalidades de seus associados, doações de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, seja em numerário, materiais ou propriedades móveis ou imóveis quaisquer, produtos de acordos, convênios ou outros instrumentos de cooperação e rendimentos provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio.

ARTIGO 58º – Os bens patrimoniais constituídos por imóveis, só poderão ser alienados mediante aprovação de dois terços dos sócios titulares presentes em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal finalidade.

ARTIGO 59º
- No caso da Associação ser dissolvida, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidades beneficentes de fins não econômicos da Região da Alta Paulista;

ARTIGO 60º - A primeira gestão do Conselho de Administração, sob a vigência deste Estatuto terá mandato tampão, com duração de 01 (um) ano, iniciando-se na Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada nos três primeiros meses de 2.004.

ARTIGO 61º - Este Estatuto entrará em vigor tão logo estejam cumpridas todas as formalidades de aprovação, registro de publicação, previsto na legislação específica em vigor.
Marília 29 de setembro de 2.003.


ENG. AGRON. CAETANO MOTA FILHO
DIRETOR ADMINISTRATIVO


ENG. CIVIL CLAUDIA AP. F. SORNAS CAMPOS
PRESIDENTE