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Resolução do Confea permite incluir débitos nos conselhos na dívida ativa

De nº 1128, de 10 de dezembro de 2020, resolução está vigente

Resolução do Confea permite incluir débitos nos conselhos na dívida ativa

Débitos junto aos conselhos representativos de classes podem gerar a inclusão do devedor na dívida ativa. Esta é a determinação da Resolução do Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) de número 1128, de 10 de dezembro de 2020, vigente até os dias de hoje. 


A resolução estabelece os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débito em dívida ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Sistema Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia)/Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). De acordo com a determinação, o processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir a obrigação financeira decorrente de anuidade, multa ou outros débitos de qualquer natureza perante os conselhos.


O inadimplente será notificado da inclusão do débito em dívida ativa e o cancelamento só ocorrerá após a quitação total da dívida. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser quitados da seguinte forma: à vista; ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela, sendo vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de 20%.


A seguir, veja a íntegra da Resolução Confea n.º 1128, de 10 de dezembro de 2020.


Resolução Confea nº 1128 de 10/12/2020


Dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débito em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Sistema Confea/Crea.


O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, e


Considerando o disposto no art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, que trata da obrigatoriedade de pagamento de anuidade de pessoas físicas e jurídicas;


Considerando o disposto no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas;


Considerando a Lei nº 12.514, de 2011, que trata, entre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;


Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional;


Considerando que constituem Dívida Ativa do Sistema Confea/Crea aquelas consideradas tributárias e não tributárias, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980;


Considerando os procedimentos de inscrição e cobrança de dívida ativa previstos na Lei nº 6.830, de 1980;


Considerando as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e na legislação correlata, no que tange à cobrança de débitos;


Considerando a necessidade de sistematização dos processos de cobrança administrativa, de inscrição na Dívida Ativa e de cobrança judicial visando à unidade de ação do Sistema Confea/Crea, conforme preconizado no art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966,


Resolve:


Art. 1º Os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal que integram o Sistema Confea/Crea são regulamentados por esta resolução.


CAPÍTULO I DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA


Seção I Dos processos administrativos de cobrança


Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir a obrigação financeira decorrente de anuidade, multa ou outros débitos de qualquer natureza, perante os Conselhos.


Art. 3º A cobrança administrativa consiste em:


I - notificação prévia de inscrição do débito em dívida ativa;


II - inscrição do débito em dívida ativa; e


III - registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997.


Art. 4º O processo administrativo de cobrança, no formato físico ou eletrônico, deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos:


I - notificação prévia de inscrição em dívida ativa;


II - certidão de inscrição em dívida ativa - CDA;


III - registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, se houver;


IV - registro de negativação junto aos cadastros restritivos e protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, se houver;


V - certidões e outras relacionadas à cobrança, se houver; e


VI - documentos relativos às medidas judiciais de cobrança, se houver.


Seção II Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa


Art. 5º A notificação para inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:


I - o valor total e detalhado do débito, incluindo as correções e juros ou multas incidentes, nos termos da legislação vigente;


II - os dados do(s) devedor(e s) ou representante legal;


III - o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização do débito ou realizar o pagamento; e


IV - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição em dívida ativa e registro da dívida nos cadastros restritivos de crédito.


Seção III Da Inscrição do débito em Dívida Ativa


Art. 6º O não pagamento do débito no prazo estabelecido na notificação autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, além do seu registro nos cadastros restritivos de crédito.


Art. 7º O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:


I - o nome e os documentos pessoais do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;


II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a multa e demais encargos previstos na legislação;


III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;


IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;


V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e


VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.


§ 1º A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado.


§ 2º O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente.


§ 3º No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade

competente, mediante certificado digital, e ainda ficar disponível para impressão.


Art. 8º Feita a inscrição, a autoridade competente expedirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que conterá, além dos requisitos do artigo anterior, a indicação do livro e da folha da inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.


Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.


Art. 9º Após a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor poderá pagar o seu débito, acrescido somente dos encargos legais.


Parágrafo único. É vedada a inclusão na dívida ativa de valores referentes às despesas administrativas, bancárias e judiciais, bem como de honorários advocatícios e demais despesas.


Art. 10. A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total do débito.


Art. 11. Ao término de cada exercício, até o dia 30 de abril do ano subsequente, os Conselhos efetuarão o levantamento de todos os débitos oriundos de anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, para inscrição em dívida ativa.


§ 1º Para a aferição do valor dos débitos deverá ser considerado o valor inicialmente devido e aplicadas as seguintes correções:


I - para débitos relativos a anuidades, deverá ser considerado o valor do exercício de referência, sem desconto, atualizado para o vigente à época do pagamento, mediamente utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido ao final da multa moratória de 20 (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente;


II - caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de cálculo o montante principal, deduzido dos valores já recolhidos, acrescidos da correção, multas e juros moratórios, conforme previsão do inciso anterior;


III - para os débitos relativos à multa por infração à legislação profissional, após o trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a penalidade, o agente passivo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento da multa, mediante atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data de pagamento;


IV - não havendo o pagamento do débito no prazo previsto no inciso III, haverá a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, tendo como termo inicial a data de vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento;


V - para os débitos de outra natureza, o valor deverá ser atualizado à data do pagamento, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês imediatamente anterior ou, em sua falta, o último índice divulgado, acrescido ao final de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente; e


VI - se no mês de pagamento do débito não tiver sido divulgado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, deve ser considerado aquele imediatamente anterior ou, em sua falta, o último índice divulgado.


Seção IV Do Registro nos cadastros restritivos


Art. 12. A inscrição do débito em dívida ativa autoriza seu registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997.


Seção V Do pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa


Art. 13. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser quitados da seguinte forma:


I - à vista; ou


II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela, sendo vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.194, de 1966.


§ 1º Em caso de parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.


§ 2º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o cancelamento do parcelamento, autorizando a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, apurando-se o saldo devedor das parcelas remanescentes, com a respectiva atualização monetária e os juros moratórios calculados até a data do efetivo pagamento.


§ 3º A realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente.


CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS


Seção I Instituição do Programa de Recuperação de Créditos


Art. 14. Fica facultada aos Creas a instituição de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Tributários, observado o seguinte:


I - o Programa de Recuperação de Créditos deverá ser incluído na Proposta Orçamentária;


II - na instrução do processo administrativo para a tomada de decisão dos órgãos deliberativos e decisórios do Crea, deve ser realizado o estudo de impacto orçamentário e financeiro, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 2000 e a legislação correlata; e


III - o Programa de Recuperação de Créditos deverá ser aprovado pelo Plenário do Crea, observadas, quanto à instrução e tramitação, as regras regimentais do Conselho.


Parágrafo único. Os devedores poderão aderir ao Programa de Recuperação de Créditos diretamente perante o Crea ou por meio de mutirões de conciliação realizados no âmbito da Justiça Federal.


Seção II Critérios Mínimos para a Instituição de Programa de Recuperação de Créditos


Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos deve observar os critérios básicos definidos abaixo:


I - serão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação de Créditos somente os débitos inscritos em dívida ativa vencidos há mais de dois anos, relativos a anuidades, multas por infração à legislação profissional e demais débitos;


II - o débito poderá ser quitado à vista ou mediante parcelas mensais iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela;


III - o parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado e será processado mediante celebração de Termo de Confissão de Dívida;


IV - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, apurando-se o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento, com os acréscimos legais;


V - aos valores dos débitos objeto de parcelamento e que estejam em fase de execução fiscal serão acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas processuais;


VI - todos os débitos existentes em nome do optante, seja oriundo de anuidades, multas por infração à legislação profissional ou demais débitos, deverão, obrigatoriamente, ser consolidados num único pedido de parcelamento;


VII - sobre o débito consolidado, o Crea poderá conceder redução progressiva dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os limites abaixo:


a) à vista, com redução de até 100% (cem por cento);


b) de 1 a 12 parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento);


c) de 13 a 24 parcelas, com redução de até 50% (cinquenta por cento); ou


d) de 25 a 36 parcelas, com redução de até 30% (trinta por cento);


VIII - é vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 5.194, 1966;


IX - deve ser estabelecida no Termo de Confissão de Dívida a incidência de multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida parcelada, em caso de descumprimento do acordo;


X - o não pagamento de qualquer parcela autoriza o registro da dívida no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997; e


XI - a realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente.


CAPÍTULO III DA COBRANÇA JUDICIAL


Art. 16. Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Jurídica do Conselho promoverá as medidas judiciais cabíveis com vistas à cobrança do débito, observados os ditames da Lei nº 6.830, de 1980, o Código de Processo Civil e a legislação correlata.


Art. 17. Deverão ser arquivados nos autos do processo administrativo de cobrança:


I - a petição inicial de execução fiscal ou de outro procedimento legal admitido;


II - a memória discriminada do débito;


III - termos de acordo judicial ou Termo de Confissão de Dívida, se houver; e


IV - comprovantes de quitações de débitos posteriores ao ajuizamento da ação e outros documentos relevantes ao andamento do processo judicial.


CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. Na celebração de termo de confissão de dívida, recomenda-se a utilização das cláusulas mínimas dos Modelos constantes nos Anexos dessa Resolução, com vista à padronização.


Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal.


Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 21. Fica revogada a Resolução Confea nº 270, de 19 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.


Joel Krüger

presidente do Conselho