Conheça a legislação que rege as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação
Resolução nº 427, de 5 de março de 1999
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.694, de 05 de dezembro de 1994, do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, publicado no D. O. U. de 12 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus
serviços afins e correlatos.
Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do art. 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.
Art. 3º - Conforme estabelecido no art. 1º da Portaria 1.694/94 – MEC, a Engenharia de Controle e Automação é uma habilitação específica, que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do Curso de Engenharia, fundamentado nos conteúdos dos conjuntos específicos de matérias de formação profissional geral, constante também na referida Portaria.
Parágrafo Único - Enquanto não for alterada a Resolução 48/76 – MEC,introduzindo esta nova área de habilitação, os Engenheiros de Controle e Automação integrarão o grupo ou categoria da engenharia, modalidade eletricista, prevista no item II, letra “A”, do Art. 8º, da Resolução 335, de 27 de outubro de 1984, do CONFEA.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE
Presidente
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Presidente
Resolução n.º 218, de 29 de junho de 1973
[...] Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão
Atividade 09 - Elaboração de orçamento
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.